A Diretoria da AMP (Associação dos Municípios do Paraná) estuda a possibilidade da formalização de Acordo de Cooperação com o Instituto Gestão Brasil para disponibilizar gratuitamente, a todos os municípios paranaenses, o Sistema PGRS Digital Gestão Pública. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022. O tema será debatido na próxima assembleia geral da AMP.
Este sistema já é adotado pelo município de Campo Mourão e pelos municípios filiados à AMCG (Associação dos Municípios de Campos Gerais) e à AMLIPA (Associação dos Municípios do Litoral Paranaense).
Com o sistema, os municípios poderão receber os PGRS (Planos de Gerenciamentos de Resíduos Sólidos) por meio eletrônico, conforme estabelecido no Art. 58 do Decreto Federal nº 10.936/2022, receber os planos de gerenciamento de resíduos, analisar, tramitar e aprovar de forma totalmente eletrônica.
Isto facilita o trabalho dos elaboradores e geradores de resíduos, acelera o processo de análise e aprovação (eliminando 100% o uso do papel) e ainda é fundamental para que os municípios se adequem ao PNRS e ao novo marco legal do saneamento no que se refere à separação da coleta domiciliar e à destinação de resíduos.
LEI FEDERAL
Os municípios paranaenses, titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, devem seguir as normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal do Saneamento), que estabelece diretrizes nacional para o saneamento básico.
De acordo com novo Marco Legal, os serviços públicos de saneamento básico, quando não prestados por entidade que integre a administração do titular, dependerão de celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, ficando vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Os contratos deverão prever metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.
Para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, os contratos em vigor e os novos ficam condicionados a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida. A metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710 de 31 de maio de 2021.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços. Caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022. Desde que contenham os requisitos legais necessários, os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização serão considerados planos de saneamento básico. Tais planos serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 anos.