O presidente da AMP (Associação dos Municípios do Paraná) e prefeito de Assis Chateaubriand, Marcel Micheletto, orienta as prefeituras do Estado a criar lei obrigando as concessionárias de distribuição de energia elétrica a seguir as normas técnicas para a ocupação do espaço público e retirar os fios inutilizados dos postes. A proposta é que a lei também seja aplicada às demais empresas que utilizam os postes, mas não retiram os fios após executarem seu trabalho.
Micheletto está sugerindo a aprovação da lei em respeito às normas federais que regulamentam o tema e seguindo orientação do presidente da FNE (Federação Nacional dos Engenheiros), Murilo Cesar de Campos Pinheiro, que enviou ao presidente da AMP cópia de proposta de projeto a ser elaborado pelos Executivos Municipais (segue abaixo a íntegra da proposta).
Segundo o presidente da AMP, o modelo proposto aperfeiçoa a legislação vigente sobre o tema e não agride a esfera de competência dos serviços federais de energia elétrica e de telefonia. Várias cidades (todas do Rio Brande do Sul, onde o processo está mais avançado) já aprovaram leis semelhantes, como Porto Alegre, Bento Gonçalves, Novo Hamburgo e Canela.
Riscos à população
O presidente da AMP explica que a lei é importante porque evita o risco de que os fios não retirados dos postes pelas operadoras de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet e outras causem graves danos, caso tenham contato com pessoas. “Estes fios podem ser altamente prejudiciais à sociedade porque são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte”, explica Marcel Micheletto. “A medida contribui ainda para amenizar a poluição visual comum às cidades”, diz o prefeito.
Ele lembra também, de acordo com informação fornecida pela FNE, que o projeto proposto está de acordo com a legislação e regulamentação federal vigente. No parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.472/1997, consta que cabe ao órgão regulador (ANEEL) definir as condições para adequado atendimento ao que se encontra disposto e onde se destaca o artigo 9º da Resolução ANEEL nº 581/2002. Nele, cabe à distribuidora (detentora da infraestrutura) estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam responsabilidades por eventuais danos e que assegurem a prerrogativa de fiscalizar obras do Ocupante, tanto na implantação quanto na manutenção.
Assessoria de Comunicação da AMP
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Abaixo, o modelo de projeto sugerido pela FNE:
PROJETO DE LEI Nº. de de 2015
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de xxxxx e dá outras providências”.
Art. 1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas a medidas cabíveis perante à empresa Ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4° A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontra-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1° Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos. § 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade: I — à empresa Distribuidora de energia, multa de xxx URM (unidade de referência do Município), por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar; II — à empresa Distribuidora e demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de xxx URM (unidade de referência do Município), se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de xxxxx, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.