


Os prefeitos e prefeitas terão que adotar várias medidas para se adequar ao SNE (Sistema Nacional de Educação), instituído pela Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. O SNE representa um marco para a consolidação das políticas educacionais no Brasil porque estabelece uma estrutura permanente de governança, articulação e cooperação federativa, sob a coordenação do Ministério da Educação, respeitando a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Veja, abaixo, as orientações do Ciedepar (Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná) e da AMP (Associação dos Municípios do Paraná) aos prefeitos e prefeitas em relação ao SNE:
-Instituir ou revisar o Sistema Municipal de Ensino por lei própria, garantindo autonomia, mas articulado ao sistema estadual e nacional.
-Criar ou atualizar o Conselho Municipal de Educação, com autonomia técnica e financeira (Art. 15).
-Instituir o Fórum Municipal de Educação, para garantir participação social e acompanhamento do Plano Municipal de Educação (Art. 19).
-Revisar e alinhar o Plano Municipal de Educação (PME) ao Plano Estadual e ao Plano Nacional de Educação (PNE), com metodologia de monitoramento compatível (Art. 7º, VII).
-Participar da Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe) do estado, para pactuar metas, responsabilidades e cooperação técnica (Art. 14).
-Planejar a oferta educacional municipal em articulação com o Estado, assegurando continuidade da trajetória escolar dos alunos (Art. 7º, IV).
-Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência de investimento por aluno, considerando as condições locais e o padrão mínimo de qualidade (Art. 40–41).
-Garantir padrão mínimo de qualidade na infraestrutura escolar, formação docente, acessibilidade, alimentação, transporte e tecnologia (Art. 32–35).
-Integrar programas suplementares (alimentação, transporte, material escolar, assistência à saúde) ao planejamento educacional (Art. 7º, V).
-Implementar sistemas próprios de avaliação da educação básica, articulados ao sistema estadual e nacional (Art. 7º, VI).
-Monitorar e avaliar periodicamente o PME, com participação da sociedade e base em indicadores nacionais (Art. 7º, VII; Art. 29).
-Firmar pactos com o Estado para oferta compartilhada do ensino fundamental e outras etapas (Art. 7º, III).
-Atuar em consórcios intermunicipais para execução de programas e ações educacionais conjuntas, quando houver vantagens econômicas e pedagógicas (Art. 9º).
-Cumprir o prazo de 2 anos (até outubro de 2027) para adequação legal e administrativa (Art. 62).
OBJETIVOS DO SNE
Os objetivos principais do SNE são:
1)Integração das Políticas e dos Dados Educacionais, 2)Criação de Instâncias de Pactuação e Negociação, e 3)Equilíbrio na Alocação de Recursos. Um dos eixos fundamentais do SNE é o mapeamento e redistribuição dos recursos educacionais, garantindo maior equidade e eficiência na aplicação dos investimentos públicos. A meta é diminuir as desigualdades regionais e educacionais, assegurando que todos os estudantes brasileiros tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente do local onde vivem.