Os contratos de licitações de obras de construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde e a compra de veículos para o transporte sanitário (de pacientes), quando utilizarem recursos financeiros transferidos do Governo do Estado, devem ter Cláusula Anticorupção e antifraude.
A recomendação foi feita pelo secretário estadual da Saúde, Michele Caputo Neto, em ofício encaminhado ao presidente da AMP (Associação dos Municípios do Paraná) e prefeito de Assis Chateaubriand, Marcel Micheletto. Leia, abaixo, a íntegra do ofício encaminhado aos prefeitos.
A equipe da SESA (Secretaria Estadual da Saúde) informa que, nos editais de licitação para a compra de bens (veículos e equipamentos) e para a contratação de obras, deve ser incluída a cláusula antifraude e anticorrupção. Isso devido ao acordo firmado pelo Estado do Paraná com o Banco Mundial, já que esses recursos fazem parte do Projeto de Desenvolvimento Multissetorial.
“A existência dessa cláusula será verificada quando de auditoria do Tribunal de Contas do Estado. A não inclusão nos editais e contratos pode implicar na não aprovação da prestação de contas relativo a esse repasse”, explica Michele Caputo Neto.
Além disso, todos os contratos a serem firmados também deverão conter a cláusula. Nos casos de obras em andamento nos quais a cláusula antifraude e anticorrupção não foram incluídas no edital de licitação, a SESA pede o apostilamento do contrato incluindo a cláusula.
Depois que for concluído o processo licitatório e a contratação dos serviços, os prefeitos devem enviar à SESA aos cuidados da Superintendência de Atenção à Saúde – SESA/SAS uma cópia do contrato dos bens adquiridos para fins de acompanhamento e monitoramento da aplicação dos recursos.
Dúvidas e/ou informações adicionais poderão ser obtidas na Divisão de Atenção Primária da Superintendência de Atenção à Saúde, por meio do telefone (41) 3330- 4637.
Assessoria de Comunicação da AMP
Aurélio Munhoz. Reg.Mtb: 2.635/PR
Telefones: 41-3223-5733 e 41-9544-0404
Ofício Circular n° 009/2015/GS Curitiba, 24 de agosto de 2015.
Prezado(a) Prefeito(a),
Considerando a necessidade de orientar os municípios com relação à correta aplicação dos
recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde –
SESA, relativos a realização de obras de construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde, e a
aquisição do transporte sanitário na atenção primária, encaminhamos as seguintes orientações:
1. Toda a aquisição de bens e contratação de obras deve ser realizada mediante processo
licitatório;
2. Nos editais de licitação para aquisição de bens (veículos e equipamentos) e para a
contratação de obras deve ser incluída a cláusula antifraude e anticorrupção, (modelo
em anexo), em razão do acordo do Estado do Paraná com o Banco Mundial, uma vez
que esses recursos fazem parte do Projeto de Desenvolvimento Multissetorial;
É exigência do Banco Mundial, que na execução dos recursos que integram projetos
financiados pelo Banco, tenham essa cláusula e, que os Mutuários (incluindo
beneficiários do empréstimo do Banco), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e
seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de
serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante
todo o processo de licitação e execução desses Contratos. A existência dessa cláusula
será verificada quando de auditoria do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PR e a não
inclusão da mesma nos editais e contratos pode implicar na não aprovação da prestação
de contas relativo a esse repasse;
3. Todos os contratos, a serem firmados, também, deverão conter a cláusula;
4. Nos casos de obras em andamento que a cláusula antifraude e anticorrupção não foram
incluídas no edital de licitação, solicitamos o apostilamento do contrato incluindo a
referida cláusula;
5. Quando concluído o processo licitatório e a contratação dos serviços, enviar a esta
Secretaria, aos cuidados da Superintendência de Atenção à Saúde – SESA/SAS, uma
cópia do contrato dos bens adquiridos para fins de acompanhamento e monitoramento
da aplicação dos recursos.
Dúvidas e/ou informações adicionais poderão ser obtidas com a Equipe da Divisão de Atenção
Primária da Superintendência de Atenção à Saúde, por meio do telefone (41) 3330- 4637.
Na oportunidade, renovamos expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Prefeito(a) Municipal
ANEXO
CLÁUSULA A SER INCLUÍDA EM TODOS OS EDITAIS e CONTRATOS
CLAUSULA _____________ – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO (MODELO EDITAL
LICITAÇÃO E CONTRATO)
I – Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e
subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de
licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de
contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou
sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em
níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou
sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução
do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir
materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja
impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover
inspeção.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física,
inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa,
diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou
obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a
contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte
ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso,
permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar
o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à
execução do contrato.