A partir de 2014, os sistemas de ensino deverão exigir a presença mínima de 60% das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola. Essa determinação foi introduzida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) pela Lei 12.796/2013.
Esta legislação incluiu no artigo 31 da LDB regras comuns de organização da educação infantil. Entre elas, o “controle de freqüência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a freqüência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas”. Dessa forma, a criança não pode faltar mais do que 80, do mínimo de 200 dias letivos anuais, ou 320 do mínimo de 800 horas de aulas por ano.
Essa alteração da LDB decorre da Emenda Constitucional 59/2009, que estendeu a obrigatoriedade do ensino, antes somente do nível fundamental, para a educação básica dos 4 aos 17 anos – faixa etária correspondente à pré-escola e aos ensinos fundamental e médio. Essa mudança tem prazo para implementação até 2016.
Com a obrigatória, da pré-escola logo tem que ter freqüência mínima. Do contrário, a obrigatoriedade poderia não ter conseqüências efetivas na escolarização das crianças. Não há tal exigência para a freqüência à creche, pois esta não é nem passará a ser obrigatória.
Faltas não reprovam, segundo a LDB, na educação infantil a avaliação do desenvolvimento da criança não tem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Assim, enquanto no ensino fundamental e médio, o mínimo de 75% de freqüência é condição para aprovação do aluno, – artigo 24, inciso VI, da LDB -, na pré-escola a criança não pode ser reprovada por não atingir freqüência mínima.
Entretanto, o não cumprimento da presença mínima de 60% deve ter conseqüências para pais e escolas. As unidades escolares devem acompanhar a freqüência na pré-escola, como fazem no ensino fundamental e médio. Quando as faltas ultrapassarem o limite da lei, providências devem ser tomadas junto às famílias e os conselhos tutelares e/ou o Ministério Público devem ser comunicados.
Como responsáveis pela matrícula e freqüência dos filhos à escola durante o ensino obrigatório, os pais poderão ser punidos com base no crime de abandono intelectual previsto no artigo 249 do Código Penal ou no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por descumprimento de dever inerente ao poder familiar.
No Paraná, dados do IBGE apontam que a população de 4 e 5 anos é composta de 301.099 crianças. Confrontando-se essa população com as matrículas indicadas pelo INEP, tendo por referência o ano de 2012, identifica-se a existência de uma matrícula de pré-escolar de 206.638 os municípios do Paraná necessidade urgente um plano de ação que permita criar até 2016, para atender a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009 para criar 94.461 novas vagas de pré-escola. Verificamos que os municípios do Paraná atendem 68,6%, correspondente ao atendimento de 206.638 alunos de pré-escola.
Acessa a Lei 12.796/2013 na integra.
Fonte de referência: CNM
Nota: Prof. Jacir/AMP