Hoje (dia 11 de junho), foi divulgado no Diário Oficial da União o Decreto 8.466/2015 que prorroga por 60 dias o prazo para avaliação dos Restos a Pagar (RAP) Não Processados de exercícios anteriores.
De acordo com o novo decreto, o prazo foi prorrogado de 30 de Junho para 31 de agosto de 2015. Com isso, as prefeituras terão mais tempo para fazer o pedido para a reclassificação dos empenhos.
O Decreto prevê que as unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas.
Já para as despesas as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.
O decreto ainda prevê o provável cancelamento dos que se mantiverem como não processados, mas resguarda aqueles classificados como empenhos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Ministério da Saúde, dos Programas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) do Ministério da Educação.
Abaixo, a íntegra do decreto:
DECRETO No 8.466, DE 10 DE JUNHO DE 2015
Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja
iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não pro- cessados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
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II – requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015.
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§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos restos a pagar não processados de 2013 que não tenham sido excepcionalizados pelo § 3º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, que continuarão obedecendo ao previsto no referido artigo.” (NR)
Art.3º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja
execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa