Francine Frederico*
Considerando as preocupações dos que se ocupam com a administração pública e o direito municipal, trazemos dois recentes julgados, ocorridos no último mês, junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), que impactam positivamente nas finanças dos municípios.
O primeiro caso refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
No julgamento, houve a confirmação do entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, vedando-se a responsabilização automática da administração pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada, sendo que somente caberá a condenação da administração pública naqueles casos em que houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva, na fiscalização dos contratos.
“A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou o mais novo ministro da Corte, Alexandre de Moraes.
Em que pese o Artigo 71, Parágrafo 1º da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, fazer a previsão expressa da exoneração do Poder Público na responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços, havia controvérsia quanto à abrangência dessa responsabilização, em especial depois de proferido o enunciado 331 pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que suscitava dúvidas quanto ao fenômeno da terceirização trabalhista na seara da administração pública.
De acordo com as informações extraídas do site do STF, existem atualmente mais de 50 mil processos sobrestados e, em se tratando de repercussão geral reconhecida pelo STF, como é o caso, o entendimento proferido nesse processo deve ser seguido pelos demais juízes e tribunais brasileiros.
A segunda decisão que impacta positivamente nas finanças municipais trata da possibilidade de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), por parte dos municípios, de empresa privada que explore atividade econômica com fins lucrativos e que ocupe um imóvel público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, através dos Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por parte dos municípios, em se tratando de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista, afastando a imunidade tributária.
A imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Desta forma, para os imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos é possível que o município efetue a cobrança de imposto municipal com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança tais empresas.
“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, sustentou o Ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.
Tal qual o julgado anterior, este também teve reconhecida sua repercussão geral, e deve ser aplicada de imediato por todos os juízes nos moldes da seguinte redação: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Buscamos assim, por meio da assessoria técnica jurídica da AMP (Associação dos Municípios do Paraná), divulgar informações relevantes e que impactam positivamente junto ao erário público local, de modo a auxiliar os municípios paranaenses em suas atribuições administrativas e legais e cumprir nosso papel institucional de entidade colaborativa do municipalismo. (Fonte: STF)
*Francine Frederico é procuradora-jurídica da AMP.