O Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei, consideram-se profissionais do magistério aqueles que exercem atividade de docência, ou suporte à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.
Em abril de 2011, o STF julgou e declarou constitucional o piso salarial do magistério como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula.
Em agosto de 2011, o STF publicou o acórdão da decisão de mérito e esclareceu que:
1. O piso passava a valer como vencimento básico da carreira;
2. A primeira atualização do valor do piso foi processada em 1º de janeiro de 2010;
3. O critério de reajuste com base no percentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido no Fundeb;
4. Assim, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 foram processados com base no critério fixado na Lei nº 11.738/2008;
5. O pagamento do piso nacional deve ser assegurado também aos profissionais do magistério público inativo e pensionista.
Reajuste do Piso do magistério
Após o julgamento do STF, o reajuste do Piso do Magistério vem sendo realizado segundo a Lei 11.738/2008, anualmente no mês de janeiro pelo percentual de crescimento do valor mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Aplicado entre 2010 e 2013, esse critério o aumento verificado é acima da inflação e acima do crescimento da receita do próprio Fundo.
Histórico de Reajustes
2009 – R$ 950,00
2010 – R$ 1.024,67 – Índice de correção de 7,86%;
2011 – R$ 1.187,97 – Índice de correção de 15,94%;
2012 – R$ 1.450,54 – Índice de correção de 22,2%;
2013 – R$ 1.567,00 – Índice de correção de 7,97%;
2014 – R$ 1.864,73 –Estimativa de correção de 19%
Data básica – no mês de janeiro
O Piso é vencimento básico da carreira.
Histórico do crescimento da receita do Fundeb
2010 – R$ 78,262 bilhões – índice de crescimento de 15,3%;
2011 – R$ 89,179 bilhões – índice de crescimento de 13,9%;
2012 – R$ 94,130 bilhões – índice de crescimento de 5,6%;
2013 – R$ 107,127 bilhões – índice de crescimento de 13,8% (estimativa).
Com a previsão de um reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério de 19% em janeiro de 2014, os governadores se uniram para sugerir uma nova fórmula de correção dos salários, já para o próximo ano com uma redução do índice para 7,7%, com um piso de R$ 1.687,65.
A sugestão dos governadores é o reajustar o piso com base na INPC + 50% da variação real (descontado a inflação) do fundo nos dois anos anteriores.
A proposta defendida por instituições diretamente envolvidas com o tema, em debate no Congresso Nacional seria do reajuste do piso pelo INPC + 50% do crescimento consolidado da receita total do FUNDEB realizada, em nível nacional, nos dois anos anteriores, com a data básica em maio. Por esta proposta o índice em 2014 seria de 10% e o piso seria de R$ 1.723,70.
Vamos acompanhar a evolução da discussão e definição deste assunto de suma importância a todos os seguimentos envolvidos, principalmente aos profissionais do magistério.
Jornada de trabalho
Após a definição pelo Supremo pela constitucionalidade da Lei do Piso e o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico, outra cláusula da Lei submetida ao julgamento do Supremo foi o parágrafo 4º do artigo 2º que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades em sala de aula. “§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educados.”
No segundo julgamento, a decisão apresentou um resultado de cinco votos a cinco para a composição da jornada de trabalho. Considerando o que diz o art. 97 da Constituição Federal, ou seja, que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, ficou decidido pelo STF que a Lei nº 11.738/2008 é integralmente constitucional e deve ser aplicada por todos os entes federados.
Em 1º de agosto de 2013 o Ministro de Educação homologou o parecer nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Básica, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2012, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisté4rio público da Educação Básica, orientando a obrigação na composição da jornada de trabalho.
A composição da jornada de trabalho docente deve ser cumprida pelos governos dos Estados e Municípios, com o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para trabalho efetivo com os alunos, o que significa que o mínimo de 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático.
É nesta perspectiva que devemos considerar a importância da Lei nº 11.738/2008, tanto em termos salariais quanto em relação às condições de trabalho concretizadas na composição da jornada de trabalho que esta lei determina.
O direito à educação e a jornada de trabalho do professor
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
Convém assinalar que, em alguns sistemas de ensino, faz-se uma interpretação diferenciada da Lei nº 11.738/2008, no que se refere à composição da jornada de trabalho. Esta interpretação está calcada na preocupação com o aspecto orçamentário, com a eventual falta de professores e outras dificuldades. Considerando tais aspectos o presente Parecer, tive o cuidado de prever a implementação paulatina da composição da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 nos casos dos entes federados que apresentam as dificuldades assinaladas.
Parecer: (CNE/CEB)
“À vista do exposto e considerando a presente dificuldade de alguns sistemas de ensino para a implementação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, tanto em relação ao aspecto financeiro, quanto no tocante à falta de profissionais suficientes, votamos para que, nesses sistemas, a implementação da composição da jornada de trabalho prevista na referida lei possa se dar de forma paulatina, nos termos deste Parecer e do inciso VII do art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 2/2009.”
Autor: Prof. Jacir Bombonato Machado