Os prefeitos e prefeitas que vão assumir seus mandatos a partir de 1º de janeiro precisam ficar atentos: o piso salarial do magistério público deverá ser de R$ 2.298,83 a partir desta data, de acordo com o que estabelecem as Leis Nº 11.738/2008 e 11.494/2007.
O piso deverá ser pago aos profissionais com formação em nível médio para uma jornada de 40 horas semanais. Para os professores com jornada de 20 horas semanais, o piso é de R$ 1.149,42.
O piso é atualizado anualmente, em janeiro, de acordo com o percentual de crescimento do valor aluno/ano nacional do Fundeb referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Leia, abaixo, a nota técnica produzida pelo consultor em educação da AMP (Associação dos Municípios do Paraná), Jacir Machado, sobre o tema.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2016
TITULO: Valor do Piso Salarial do Magistério Público em 2017.
REFERÊNCIAS: CF /88
Lei nº 11.738/2008
Lei nº 11.494/2007
INTERESSADOS: Municípios do Paraná, gestores públicos de educação, profissionais do magistério.
1. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e deve ser pago aos profissionais do magistério com formação em nível médio, na modalidade normal, como vencimento inicial das carreiras do magistério, para uma jornada de 40 horas semanais, com valores proporcionais às demais jornadas de trabalho.
A Lei definiu que o piso nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o percentual de crescimento do valor aluno/ano nacional do Fundeb referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Com base nas Portarias Interministeriais nº 08/2015 que definiu o valor anual mínimo nacional por aluno para 2015 em R$ 2.545,31 e a Portaria Interministerial nº 6/2016, que estabeleceu o valor anual mínimo nacional por aluno para 2016 em R$ 2.739,80, combinado com o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008: A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, a variação é de 7,64% e corresponde ao ajuste do piso dos professores a partir de janeiro de 2017, portanto, seguindo recomendação da Advocacia Geral da União (AGU) e a forma de atualização do piso do magistério adotada até o presente momento, a tendência é que o novo valor do piso para 2017 seja de R$ 2.298,83.
O valor do piso nacional de R$ 2.298,83 corresponde ao vencimento inicial da carreira para um profissional com formação em nível médio, na modalidade normal e para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com valores proporcionais às demais jornadas de trabalho. Para os professores com jornada de 20 horas semanais o piso é de R$ 1.149,42.
O piso é o valor mínimo que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem pagar aos profissionais das carreiras do magistério público da Educação Básica com jornada semanal de 40 horas. Portanto, o vencimento inicial da carreira do professor com formação em nível médio, modalidade normal, não pode ser inferior ao piso nacional.
A Lei nº 11.738/2008 garante a atualização do piso, o reajuste aos profissionais do magistério dos níveis subseqüentes, acompanha o que está definido nos planos de carreira de cada município de acordo com a estrutura de carreira e legislação municipal próprias. Portanto, a Lei nº 11.738/2008 contempla somente o valor do piso e não a carreira. Esse entendimento é importante para entender como se procede ao ajuste do piso dos níveis subseqüentes da carreira dos profissionais do magistério.
O vencimento inicial dos níveis subseqüentes deverá atender o disposto dos planos de carreira de cada ente federado, garantindo o disposto do art. 37, inciso X da Constituição e a orientação do TCE-PR, através Acórdão nº 7345/2014, inciso b “não é possível dispensar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, sob pena de mácula ao art. 37, da Constituição, não sendo juridicamente possível que a Lei nº 11.738/2008 supra a exigência constitucional, nos termos da fundamentação”.
2. Histórico de ajuste do piso:
A variação do percentual (%) de crescimento do piso acumulada no período de 2009/2016 foi de 124,8%.
3. Evolução da receita do FUNDEB – Paraná no período de 2009 a 2016:
A variação do percentual (%) de crescimento da receita acumulada no período de 2009/2016 foi de 102,6%.
4. IMPACTO NA ATUALIZAÇÃO DO PISO
A Lei nº 11.738/2008 determina que o piso nacional do magistério seja atualizado anualmente em 1º de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de crescimento do valor aluno/ano nacional do FUNDEB referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Esse critério vem implicando aumentos reais do piso nacional acima da inflação e do crescimento das receitas do FUNDEB no Paraná. No período de (2009 a 2016), o piso acumula uma variação de 124,80% quando a receita do FUNDEB/PR acumula uma variação de 102,6%. A receita do Fundo não vem acompanhando o aumento do Piso nacional do magistério, situação que vem preocupando os municípios do Estado do Paraná, que vêem aumentar a cada ano a dificuldade de cumprimento a Lei do piso nacional, principalmente pela situação econômica atípica do anos de 2015 e 2016, com a retração da atividade econômica e seus reflexos na redução da arrecadação dos impostos que compõem a receita do FUNDEB.
A AMP – Associação dos Municípios do Paraná, considerando que o Piso é previsto na Constituição Federal e instituído por lei, precisa ser assegurado pelos gestores públicos, ao mesmo tempo observando-se o cumprimento dos limites de gastos com pessoal fixados pela LeiComplementar nº 101/200º (Lei de Responsabilidade Fiscal). No caso dos limites seremultrapassados, deve o município adotar os procedimentos de redução de pessoal de que trata o artigo 169, §3º, da CF.
AMP, considerando, a situação econômica atípica deste ano, com retração da atividade econômica e a redução da arrecadação dos impostos que compõem a receita do Fundeb, reitera que o ajuste do piso seja compatível com as finanças dos Municípios, a fim de não intensificar ainda mais os conflitos entre governos e sindicatos docentes.
Prof. Jacir Bombonato Machado
Consultor em Educação da Associação dos Municípios do Paraná