A Receita Federal acaba de publicar nova instrução normativa nº 1954, de 21 de maio de 2020, relativa ao ITR (Imposto Territorial Rural). A instrução trata da celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal, em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para a delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
Entre as principais mudanças, estão;
Art. 7º- Previamente à celebração do convênio de que trata esta instrução normativa, o ente federativo interessado deve ter:
iv – optado pelo Domicílio Tributário eletrônico (DTR).”
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no portal e-cac –> serviços disponíveis no portal e-cac–> outros–>opção pelo domicílio tributário eletrônico.
Art. 30 …………………………………………………………………………………………………….
i – Na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 30 (trinta) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento; ou
os municípios que estão com convenio vigente e ainda não tem fiscal habilitado deverão regularizar tal situação com mais brevidade possível sob pena de denúncia de convenio.
A AMP disponibiliza atendimento referente ao ITR por meio do email: comunicacao@ampr.org.br
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idato=109639