As verbas relativas ao financiamento da educação devem obedecer às normas específicas para sua aplicação, a partir da Constituição Federal, em especial as alterações introduzidas pela Emenda nº 53, de 19 de dezembro de 2006, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), Art. 70 e 71, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, (Lei do FUNDEB).
Os recursos da educação são compostos:
· Por 25% dos Impostos e Transferências;
· Pelo retorno do FUNDEB;
· Pelo Salário Educação;
· Pelos recursos de programas do MEC/FNDE (PNAE, PNAC, PENAP);
· Por outras transferências voluntárias, que eventualmente possam ocorrer. (PDDE, PNTE…)
O salário educação foi criado em 1964 e mantido na CF de 1988 para o Ensino Fundamental e ampliado com a Emenda Constitucional 53/2006 para toda Educação Básica. É calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, recolhido pelo INSS eadministrado pelo FNDE.
Distribuição: 90% do montante arrecadado:
1/3 Quota – Federal,
2/3 Quota – Estadual e Municipal (redistribuída, pelo nº de alunos da rede segundo o Censo Escolar).
10% Restante são aplicados pelo FNDE – Programas
O salário educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o financiamento da educação básica pública.
Os coeficientes de distribuição são obtidos a partir da divisão do número de alunos da Educação Básica Pública, urbana e rural, das redes estaduais, distritais e municipais de ensino no âmbito da respectiva Unidade Federada, apurados no Censo Escolar do exercício anterior, realizada pelo INEP/MEC, nas modalidades:
• Educação infantil;
• Ensino Fundamental;
• Ensino Médio regular;
• Ensino Médio Integrado;
• Educação Especial;
• EJA presencial com avaliação no processo.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
Os recursos do salário-educação podem ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todas as etapas e modalidades da educação básica, vedada sua utilização para o pagamento de pessoal. (Lei nº 9.766/98, art. 7º).
O questionamento acerca da possibilidade de utilização dos recursos do salário educação para aquisição da merenda escolar, traz precipuamente a necessidade de elucidar a distinção entre imposto e contribuição social, mencionados no artigo 212 da CF/1988:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º – os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
A natureza jurídica entre impostos e contribuições sociais, traz outra diferenciação fundamental: Para os impostos, a lei não vinculou o produto da sua arrecadação a um gasto específico, não há contraprestação, é um tributo não vinculado, independe de atividade estatal específica ao contribuinte. Já em relação as contribuições sociais, estas se caracterizam pela destinação vinculada ao atendimento de determinada finalidade.
Portanto, considerando que o salário educação possui natureza jurídica tributária de contribuição social, visto que sua destinação é vinculada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica, seus recursos poderão ser aplicados em programas suplementares de alimentação escolar na educação básica pública, podendo inclusive serem utilizados para compra da merenda escolar.
O que é vedado é a utilização destes gastos para o atingimento do índice de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da CF, somente as receitas oriundas de impostos entram nesse cálculo.
As contribuições sociais, como o salário-educação, poderão ser utilizadas para o custeio de projetos, programas e ações voltadas para a educação básica, mas não para composição do índice constitucional da educação.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná através do Acórdão nº 2853/13, se pronunciou em relação a aplicação dos recursos do salário-educação para custeio de programas de alimentação escolar, no sentido da possibilidade da aplicação do salário educação em programas suplementares de alimentação escolar na educação básica pública, compra da merenda escolar.
Temos que o uso do salário-educação diferencia-se da aplicação dos 25% de impostos (art. 212 da CF), não banca gastos de pessoal (art.7º da Lei nº 9766/98), mas pode o salário-educação, tal qual contribuição social, ser despendido na merenda escolar e em programas de assistência à saúde (§ 4º, do art. 212, da CF).
Assim, os municípios poderão utilizar-se dos recursos do salário-educação a serem aplicados em programas suplementares de alimentação escola na educação básica pública, que compreende o ensino fundamental e o ensino médio, a educação infantil e a educação especial.
Ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, através do fone: 41-3223-5733 ou do e-mail: amp@ampr.org.br
Dra. Francine Frederico Prof. Jacir Bombonato Machado
Advogada da AMP Consultor em Educação/AMP
Referências:
Ministério da Educação – MEC
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Acórdão nº 2853/13.