UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PELOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
Os recursos do Fundeb devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, particularmente na valorização do magistério, devendo ser subdivididos para aplicação, da seguinte forma:
1. PARCELA MÍNIMA DE 60% DO FUNDEB
Calculada sobre o montante anual dos recursos creditados na conta no exercício, a parcela mínima de 60% do Fundo deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário com o Estado, Distrito Federal ou Município, regido tanto por regime jurídico específico do ente governamental contratante quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
1.2. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador. De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
· salário ou vencimento;
· 13º salário, inclusive 13º salário proporcional;
· 1/3 de adicional de férias;
· férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
· gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
· horas extras, aviso prévio, abono;
· salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
· encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.
Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:
· auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;
· auxílio-alimentação ou apoio equivalente;
· apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
· assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;
· previdência complementar;
· PIS/Pasep;
· Serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.
Os professores terceirizados (vinculados a cooperativas ou outras entidades) que eventualmente estejam atuando sem vínculo contratual direto (permanente ou temporário) com o Município a que prestam serviços não poderão ser remunerados com a parcela de recursos vinculada à remuneração do magistério, pois esses recursos não se destinam ao pagamento de serviços de terceiros, cuja contratação se dá por meio de processo licitatório próprio. Ressalta-se que o ingresso na carreira de magistério deve dar-se por meio de concurso público de provas e títulos, conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 37, II) e a LDB (art. 67, I).
1.3. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Compreende os professores e os profissionais que exercem as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência:
· direção ou administração escolar;
· planejamento;
· inspeção;
· supervisão,
· orientação educacional;
· coordenação pedagógica.
1.4. EFETIVO EXERCÍKCIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Corresponde à atuação efetiva no desempenho das atividades ou funções de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, entre outras.
Os profissionais do magistério:
· Dos municípios, cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o Município onde se localiza, para atuação no segmento das creches e da educação especial (infantil e fundamental) e, nos quatro primeiros anos do Fundo, também na educação pré-escolar, serão considerados, no âmbito do respectivo Município, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima dos 60% do Fundeb.
2. PARCELA DE ATÉ 40% DO FUNDEB
Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:
· Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Nas situações em que os governos municipais mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art. 8º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do Fundeb a essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se dessa parcela de 40% do Fundo.
O conjunto de despesas com MDE nas quais essa parcela de 40% do Fundeb deve ser aplicada compreende:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
· remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o(a) secretário(a) da escola, dentre outros, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
· remuneração do(a) secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental (ou dirigente de órgão equivalente) somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente, na forma do art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
· formação inicial e/ou continuada de professores da educação básica, sendo:
formação inicial – relacionada à habilitação para o exercício profissional da docência, em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB, que estabelece, para os docentes da educação básica, exigência de formação em nível superior (licenciatura plena, na área exigida) e admite como formação mínima a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
formação continuada – voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma contínua, deve ser promovido pelos estados, Distrito Federal e municípios, mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
Em relação aos cursos de capacitação utilizados na formação continuada, por se tratar de cursos livres, o MEC não realiza o credenciamento de instituições que os oferecem. No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação. Mas, independentemente de eventuais exigências nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
Os profissionais que atuam na assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica oferecida aos alunos da educação básica não poderão ser remunerados e/ou capacitados com os recursos do Fundeb.
b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino.
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino.
f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.
g) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima.
h) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996, art. 10, VII, e art. 11, VI, alterada pela Lei n.º 10.709/2003), dispõe que os governos dos estados e dos municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino.
3. IMPEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
De modo geral, os recursos do Fundo não podem ser aplicados pelos estados, Distrito Federal e municípios em:
· educação oferecida por instituições de ensino de natureza privada que não atendam alunos da educação especial, de creches e pré-escola, e não sejam comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
· etapas da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental;
· despesas de outros exercícios, ainda que relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;
· ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
3.1. PARCELA VINCULADA Á REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉWRIO (60%)
Considerando a exclusividade de uso da parcela mínima de 60% do Fundeb para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública, essa parcela de recursos não pode ser destinada ao pagamento de profissionais:
· Profissionais atuando em etapas da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental ou do setor privado (mesmo que de instituição comunitária, confessional ou filantrópica conveniada com o poder público);
· inativos, mesmo que egressos da educação básica pública;
· pessoal da educação que não seja integrante do grupo de profissionais do magistério;
· integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica, estejam em desvio de função, ou seja, no exercício de função que não se caracteriza como função de magistério (exemplos: secretária da escola, auxiliar de serviços gerais, agente de vigilância, etc.).
3.2. PARCELA VINCULADA A OUTRAS DESPESAS (40%)
Quanto ao uso do restante dos recursos do Fundo (máximo de 40%), aplicam-se as proibições previstas no art. 71 da LDB, que prevê a impossibilidade de aplicação dos recursos da educação para fins de:
· pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
· subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
· formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
· programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
· obras de infra–estrutura4, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
· pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública.
A correta aplicação dos recursos do Fundeb não isenta o Município da obrigação de aplicar, nas etapas da educação básica que lhes cabem oferecer (educação infantil e ensino fundamental): a parcela de 5% incidente sobre as mesmas transferências constitucionais que compõe o Fundeb, mas que ficou fora dele; 25% das receitas dos demais impostos e transferências (que não entram na composição do Fundo).
Curitiba, 19 de junho de 2014.
Prof. Jacir Bombonato Machado – AMP