


A Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) 213/2025, publicada em outubro deste ano, estabelece parâmetros orientadores para que os Conselhos definam critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que os Municípios devem adequar suas normativas locais até 28 de outubro de 2026, garantindo que a assistência social se concretize como um direito.
Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias destinadas a indivíduos ou famílias em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária. A norma determina que esses benefícios devem ser ofertados de forma integrada aos serviços socioassistenciais.
No processo de regulamentação e provisão, os gestores municipais devem observar princípios como acesso simples e ágil; proibição de vinculação a contribuições ou condicionalidades; divulgação ampla dos critérios; igualdade de acesso; e eliminação de exigências vexatórias. A resolução reforça que não é exigido cadastramento prévio no Cadastro Único ou em sistemas complexos para a distribuição dos benefícios. A ausência de documentação também não deve impedir a concessão, especialmente no caso de pessoas em situação de rua, imigrantes e refugiados.
Para fins de priorização no acesso ao Benefício Eventual, gestores podem considerar: situações de dependência de cuidados; presença de deficiência; faixa etária; vulnerabilidades específicas em determinados territórios; e outras questões relacionadas à realidade do Município e dos territórios de vivência.
A Resolução também determina que os Conselhos, estaduais e municipais, devem fixar prazos máximos para a concessão e efetivação dos benefícios, evitando atrasos decorrentes da ausência de relatórios ou pareceres técnicos. O texto é dividido em capítulos que abordam situações que caracterizam vulnerabilidade temporária e podem demandar Benefícios Eventuais, como gestação e nascimento, morte, desastres, calamidades públicas e emergências em assistência social.
Por outro lado, a CNM reforça a necessidade de atenção ao que não é considerado Benefício Eventual, conforme a Resolução CNAS 39/2010: órteses, próteses (incluindo aparelhos ortopédicos e dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis e outros itens semelhantes.
Com a publicação da Resolução CNAS 213/2025, torna-se essencial que os Municípios assegurem que os Benefícios Eventuais cheguem às pessoas em situação de vulnerabilidade de forma eficaz e digna. A CNM reforça que cabe a cada ente implementar os critérios estabelecidos e ajustar suas normativas até 28 de outubro de 2026.