A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é um documento fiscal digital, que tem como objetivo registrar as operações de prestação de serviços. Em essência, o referido documento substitui as notas fiscais de serviços estabelecidas pelos municípios, criando um padrão nacional.
A implantação da NFS-e de padrão nacional traz vantagens para os municípios e para os contribuintes, dentre as quais destacam-se:
- Implementação de parte relevante do modelo operacional da reforma tributária, fundamental para a gestão do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS;
- Melhoria na gestão do Imposto sobre Serviços – ISS (vigente até 2032);
- Maior controle sobre as operações de serviços, reduzindo a sonegação fiscal;
- Modernização da gestão tributária pelos municípios, com automatização de emissão, recebimento e armazenamento de notas fiscais;
- Facilidade no acesso às informações fiscais pela gestão municipal e por órgãos de controle;
- Melhora do ambiente de negócios, com a simplificação das obrigações acessórias e redução do custo de conformidade para as empresas.
Conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, os municípios têm duas formas para utilizar a NFS-e em integração com a plataforma nacional:
- Emissão Própria com Compartilhamento: O município que possui Nota Fiscal de Serviço Eletrônica própria, pode continuar utilizando seus sistemas emissores. No entanto, para integrar-se à plataforma nacional, esses sistemas deverão ser capazes de gerar um arquivo eletrônico no leiaute padrão estabelecido para a NFS-e nacional. Esse arquivo deverá ser compartilhado com a plataforma nacional, garantindo a comunicação e o registro das informações fiscais em âmbito nacional.
- Emissão Direta pela Plataforma Nacional: O município tem a opção de adotar e utilizar diretamente a plataforma nacional da NFS-e como seu sistema emissor. Nesse caso, a emissão da NFS-e, o armazenamento e o compartilhamento com a plataforma nacional ocorrem de forma integrada no próprio ambiente fornecido pelo governo federal.
Ambas as formas garantem a conformidade com a legislação nacional e permitem que os dados das NFS-e emitidas pelos municípios sejam consolidados na plataforma nacional, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 214/2025. A escolha entre as duas opções dependerá da infraestrutura tecnológica existente no município, dos custos e da estratégia de modernização da sua gestão tributária.
NÃO ADESÃO PREJUDICA MUNICÍPIOS
Os municípios que não aderirem à NFS-e podem sofrer consequências, em especial a suspensão, a partir de 2026, das transferências voluntárias da União para o município, conforme previsto no § 7º do art. 62 da LC 214/2025.
Outro impacto negativo para o município que não utilizar a NFS-e diz respeito à operacionalização da arrecadação do IBS, que dependerá do uso deste documento fiscal eletrônico. A não utilização do documento de padrão nacional implicará, portanto, dificuldades para o município na gestão de sua receita tributária decorrente das operações de prestação de serviços.
Para garantir uma transição tranquila e eficiente para a NFS-e, sugere-se que o município realize a adesão o quanto antes. Embora a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleça o início da obrigatoriedade da NFS-e a partir de janeiro de 2026, iniciar a utilização antecipada traz vantagens significativas:
- Implantação segura: A antecipação permite que a equipe municipal se familiarize com a sistemática escolhida: emissor próprio integrado ou plataforma nacional, de forma gradual e com tempo para adaptação.
- Identificação e correção de eventuais erros: A utilização antecipada permite ao município identificar e corrigir eventuais ocorrências não previstas inicialmente.
- Suporte e ajustes: A antecipação possibilita que o município busque suporte técnico e realize os ajustes necessários com mais tempo e menos pressão, assegurando uma transição suave para os contribuintes e para a administração tributária.
- Evita congestionamentos: Próximo ao prazo de início da obrigatoriedade, é esperado um aumento na demanda por suporte e na realização de integrações. Antecipar a adesão evita possíveis congestionamentos e garante um atendimento mais eficiente.
o Cronograma sugerido:
Início da ação da RFB: Imediato;
Início da utilização da NFS-e: Até outubro de 2025;
Avaliação e ajustes finais: Até dezembro de 2025.
Endereço do portal da NFS-e: https://www.gov.br/nfse/pt-br