

A assessoria técnica da AMP (Associação dos Municípios do Paraná) informa: termina em 30 de abril o prazo para o envio das informações sobre o VTN (Valor da Terra Nua) à Receita Federal. Todas as prefeituras devem enviar essas informações, especialmente as que têm convênio com a Receita em relação ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
A técnica Luciane Santin explica que, caso as prefeituras não forneçam essas informações, a Receita vai definir o valor de acordo com a tabela do Deral (Departamento de Economia Rural) da Secretaria da Agricultura.
COMO FAZER
Os dados devem ser lançados no Portal ECAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login, com certificado e CNPJ
PRAZOS DO PROCEDIMENTO FISCAL
1)Intimação. Permanece igual: 20 dias corridos a partir da data de ciência.
2)Constatação. Permanece igual: 20 dias corridos a partir da data de ciência.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Prazo: 20 vinte dias ÚTEIS. Não serão considerados dias de recesso e feriado. De 20/12 a 20/01, há paralização dos prazos.
DECLARAÇÕES DE ESTOQUE.
Mudança: inclusão de vários anos no estoque – 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Luciane Santin adverte, porém, que é preciso cuidado com a abertura de um volume grande de procedimentos fiscais.
IMPUGNAÇÃO – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Atenção para as mudanças:
Disposições Gerais
Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício. § 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício. § 2º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados: I – de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou II – que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos. § 3º Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo. § 4º A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.
Art. 68. A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
Seção II
Das Diligências
Art. 69. No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.
Art. 70. Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização.
Art. 71. A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.