Leia, abaixo, a íntegra da Nota Técnica emitida pelo Jurídico da AMP a respeito do reajuste 12,13% na tarifa da água anunciado pela Sanepar. no último dia 15 de abril
NOTA TÉCNICA AMP Nº: 04/2019
Curitiba/PR, 29 de abril de 2019
ÁREA TEMÁTICA: Finanças Públicas – Saneamento Básico.
INICIATIVA: Apoiar os Municípios na Gestão das Finanças, Tarifa da Água e Saneamento Básico
TÍTULO: REAJUSTE TARIFA SANEPAR
REFERÊNCIAS:
Constituição da República Federativa do Brasil (CF);
Lei n: 8.987/1995;
Lei nº: 11.445/2007;
Lei Complementar do Estado do Paraná nº: 94/2002;
Resolução do Conselho Diretor da Agepar nº: 06/2019.
NOTA TÉCNICA AMP – Acerca do reajuste 12,13% na tarifa da água anunciado pela Sanepar no último dia 15 de abril e que impactam nas contas municipais, esclarecemos o que segue:
A Constituição Federal em seu art. 175 prevê que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, a prestação dos serviços públicos, disciplinando os regimes de concessão e permissão.
A Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e em seu art. 23, assinala: “são cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (…) IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas.”
O aumento da tarifa da água foi anunciado pela Sanepar, em 16 de abril de 2019, após a homologação dos valores através da Resolução nº 06 expedida pelo Conselho Diretor da Agepar-Agência Reguladora do Paraná.
A Lei Complementar Estadual 94 de 2002 atribui à Agepar a competência pela regulação e fiscalização, inclusive as relativas às questões tarifárias, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e nos municípios cuja delegação foi feita ao Estado, preservadas as competências e prerrogativas municipais.
A Agepar é o órgão que tem, segundo a LC 94/2002, competência e finalidade institucional para exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência, dentre eles os serviços públicos de saneamento básico compreendendo: 1. abastecimento de água potável; 2. esgotamento sanitário; 3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Nos termos da Lei 11.445 de 2007, artigo 22, inciso IV, com redação dada pela Medida Provisória nº 868/2018, um dos objetivos da regulação é definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária:
Art. 22. São objetivos da regulação: IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
No Estado do Paraná há que se ter em mente que a concessionária de águas e saneamento é a Sanepar, pois houve a delegação do serviço público: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
De forma que compete à mesma a confecção de uma atualização tarifária anual (com base em uma fórmula paramétrica), acrescido de um realinhamento tarifário. Entende-se que para o contrato o reajuste é obrigatório e anual, o que fica em discussão é o percentual a ser aplicado.
Aos municípios do Paraná informamos que a AMP-Associação dos Municípios do Paraná, na última terça-feira dia 23, entregou ao governador em exercício Darci Piana, um ofício requerendo a revisão das tarifas anunciadas, especialmente considerando que os Municípios são os executores de uma série de políticas públicas no país e que os órgãos públicos possuem suas atividades vinculadas à tutela de direitos da população e de interesse público, especialmente quando da prestação de serviços públicos, nas áreas da saúde, educação, social e segurança, que não podem sofrer diminuição nem suspensão;
Considerando ainda que os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes gostariam de participar e entender quanto aos critérios para a fixação do cálculo de reajuste e quanto ao aumento autorizado da tarifa de água no importe de 12,13%, REQUEREMOS A REVISÃO DO REFERIDO AUMENTO DA TARIFA DE ÁGUA ESPECIALMENTE PARA OS ENTES MUNICIPAIS.
Por fim, gostaríamos de ressaltar que enquanto entidade municipalista respeitamos a autonomia do ente municipal e ações individualizadas dos Prefeitos que não concordam com o reajuste da tarifa da água praticado pela Sanepar, seja em relação a eventuais medidas que os municípios estejam tomando isoladamente, seja através de decretos ou edição de lei, contudo, dentro do ordenamento jurídico, tais medidas poderão sofrer ações judiciais e questionamentos quanto à sua legalidade e validade, especialmente para os casos em que houve a delegação do serviço público, o que pedimos atenção aos Senhores Prefeitos e Prefeitas. Eventuais decretos municipais que proíbem o reajuste na tarifa da água de municípios que delegaram o serviço público seja através de concessão, permissão ou outro instrumento jurídico com a Sanepar deverão ser invalidados por ferirem a legislação que trata do tema.
Era o que tínhamos a informar.
Saudações Municipalistas,
DARLAN SCALCO
Presidente da AMP