A AMP (Associação dos Municípios do Paraná) faz uma importante advertência aos gestores municipais sobre os cuidados em relação aos gastos com a publicidade, neste ano eleitoral.
A Lei Federal n° 9.504/97, no Artigo 73, VII, teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015, e passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Neste mesmo sentido, a Resolução nº 23.450, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou que – a contar de 1º de janeiro de 2016 – são expressamente proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII ).
“É necessário que os agentes públicos municipais fiquem atentos para não cometerem infrações à legislação, incluindo a Lei Eleitoral, porque isso pode acarretar conseqüências indesejadas. E tanto a Justiça Eleitoral quanto o próprio Tribunal de Contas estão autorizados a fiscalizar os gastos com publicidade em anos eleitorais”, adverte a procuradora jurídica da AMP, Francine Frederico.
Como era antes
Anteriormente, era permitido o gasto da média auferida com base nos últimos três anos que antecediam o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Atualmente, refere-se apenas aos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
“O legislador eleitoral optou por aplicar um limite mais austero. Na prática, a média – que antes era dividida anualmente – foi delimitada na metade do tempo antes considerado (primeiro semestre). Ou seja, anteriormente era permitido ao ente municipal gastar a publicidade anual em um semestre. Agora, não”, esclarece a advogada da AMP.
Francine explica ainda que, por este motivo, os prefeitos precisam tomar cuidado para limitar os gastos eleitorais a fim de não incorrer em excessos, adotando-se uma posição mais restritiva em relação aos gastos eleitorais, já que a lei está em vigor desde 1º de janeiro. “Vale ressaltar que a distribuição de publicidade institucional nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, agora, valores que representem a média dos gastos apenas do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”, conclui.
Francine Frederico
Advogada da AMP
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